E-commerce e bitributação: cobrança de ICMS duas vezes
Postado por Rafael | Postado em Comercio Eletronico | Postado 21-02-2011
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Começou em 2011 a adoção de medidas fiscalizadoras intensas aplicadas pelo Fisco Paulista. O provedor de hospedagem, em São Paulo, pode ser considerado solidariamente responsável se não repassar os dados para aplicação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) relativos aos seus clientes. Sites de leilão e empresas de mediação de pagamentos, não estão fora da regra estabelecida pela Portaria 156/2010.
Não bastando à fiscalização implementada e cujos métodos ainda não são claros e podem prejudicar o contribuinte, recentemente alguns Estados brasileiros passaram a cobrar “ICMS” do e-commerce na entrada da mercadoria. Está sendo indevidamente exigido que o empresário de Internet recolha o imposto no destino, ou endereço do consumidor. Os Estados da Bahia, Ceará e Mato Grosso têm cobrado ICMS de compras realizadas via Internet além do ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria.
A Constituição Federal assegura que a alíquota do ICMS, quando o destinatário não for o contribuinte, será a interna, quando forem destinados produtos a consumidor localizado em outro Estado. A emenda constitucional já determinou a repartição de tributo entre Estados para determinados produtos, e tal medida poderá ser feita em relação à Internet, o que não significa pagar o mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador diversas vezes.
Essa cobrança se caracteriza “bitributação” e, enquanto o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não harmoniza a questão em relação à distribuição da receita tributária do comércio na Internet, as empresas de comércio eletrônico não devem ser tributadas duas vezes pelo ICMS, tendo as medidas judiciais para suspensão da exigibilidade do débito a seu favor.
Fonte: MOIP

